Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Admissão sem concurso não caracteriza crime punível pela Lei de Improbidade

Não é possível condenar o gestor com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) sem que haja a comprovação de dolo (intenção ou assunção de risco em violar norma legal) na conduta do agente público.

Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou prefeita por improbidade administrativa após a contratação de 106 funcionários sem concurso público.

Para os ministros, não é possível condenar o gestor com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) sem que haja a comprovação de dolo (intenção ou assunção de risco em violar norma legal) na conduta do agente público.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, disse que a existência de lei municipal permitindo a contratação sem concurso em situações excepcionais torna difícil caracterizar se a conduta da prefeita teve dolo ou não.

Benedito lembrou que todas as leis municipais têm presunção de legitimidade até que o Judiciário se pronuncie ou o Legislativo revogue ou modifique a norma. No caso analisado, a lei estava em plena vigência.

Implícito

Para o Ministério Público de São Paulo (MPSP), autor da ação, a conduta da prefeita fere princípios constitucionais. Por isso, o dolo estaria implícito na conduta, sem a necessidade de produção de provas nesse sentido.

O MPSP destacou que a lei municipal que permite as admissões de servidores deixa claro que estas são devidas somente em casos excepcionais, o que não seria o caso das 106 contratações realizadas.

Em seu pedido, o órgão ministerial sublinhou que um dos cargos justificados como emergenciais era de recolhedor de tributos, em virtude da aposentadoria do único profissional do setor. Para o parquet, a justificativa é frágil, já que a aposentadoria foi efetivada três anos antes da contratação sem concurso.

Nos argumentos que foram aceitos em primeira e segunda instâncias, o MPSP destacou que a prefeitura não promoveu nenhum concurso após a contratação temporária, o que demonstrou desinteresse em cumprir princípios constitucionais.

A gestora havia sido condenada em primeira instância, entre outros itens, ao pagamento de multa e indenização. Após recurso, o tribunal paulista retirou a multa e a indenização, mantendo a condenação de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

Comum

Ministros da Primeira Turma destacaram que a situação é recorrente no Brasil, especialmente com pedidos do MP para condenar gestores em situações semelhantes. Benedito Gonçalves disse que a jurisprudência da corte é firme no sentido de que a contratação sem concurso não enseja condenação com base na Lei 8.429/92 devido à ausência de dolo na conduta. O ministro afirmou que os atos praticados foram embasados na legislação municipal.

“A prorrogação da contratação temporária, com fundamento em lei municipal que estava em vigor quando da contratação - gozando tal lei de presunção de constitucionalidade -, descaracteriza o elemento subjetivo doloso. Não é possível identificar desonestidade ou má-fé por parte da administradora pública quando das contratações, tendo em vista que amparadas em lei municipal”, resumiu o magistrado.

Com a decisão, os ministros afastaram todas as condenações impostas à gestora, já que haviam sido determinadas com base na presunção de dolo na conduta.


Fonte: www.stj.jus.br

  • Publicações18
  • Seguidores3
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações867
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/admissao-sem-concurso-nao-caracteriza-crime-punivel-pela-lei-de-improbidade/371141598

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Lamentável que um Juízo entenda que não foi caracterizado dolo... Pior a situação do MP que acaba desmoralizado com tal sentença e intimidado... Então porque não abrir a porteira de vez? Vamos deixar a corrupção, que já assola o País, embrenhar nesta imensidão de Municípios do Brasil com apadrinhamentos de cabos eleitorais e servidores desviados de função que fazem qualquer coisa para se manter em seus cargos do qual não tem legitimidade e nem legalidade alguma, pois estão em desvios de função. Eu me sinto ignorante frente a algumas situações... esta é uma delas, e tem mais outra que é o PPP... tem também licitações para manutenção urbana, em poucas palavras limpeza de praças, jardins... enfim. Se abrir concurso não dará para por freio na boca do aprovado. Abraço. Parabéns. continuar lendo

Amigo, bom dia.

Concordo com você. Veja que a matéria é do STJ, mas, quando permeamos seu conteúdo, vemos que o ponto decisivo para absolvição foi a falha na demonstração do dolo direto ou eventual, uma vez que as contratações se basearam em lei municipal, esta que, como sabemos, goza de presunção de legalidade até que sua inconstitucionalidade seja declarada.

À época dos fatos, ao que parece, nenhum questionamento quanto a legalidade da referida lei municipal foi feita (formalmente).

Houve, ao meu ver, mais falha na tese do MPSP do que impunidade na decisão.

O caminho a ser traçado pelo MP era acionar o judiciário para declarar a inconstitucionalidade da lei municipal e, após declarada a inconstitucionalidade, persistindo as contratação irregulares e os contratados nos quadros da administração pública municipal, propor a ação de improbidade administrativa.

Aí sim, ao meu ver, conseguiria vislumbrar o elemento da vontade (dolo) na ação da prefeita.

Grande abraço e saudações.

Yuri Ferreira

Ferreira, Vieira e Oliveira Advogados continuar lendo